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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040441-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0040441-94.2026.8.16.0000
Processual civil. Acórdão. Alegação de omissão e contradição. Vício
inexistente. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade.
Embargos de Declaração que se prestam unicamente a rever omissão,
contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material. Incabíveis
para a rediscussão.
Embargos de Declaração não providos.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB
CREDICANOINHAS/SC em face de decisão monocrática deste Relator que indeferiu pedido de efeito
suspensivo em agravo de instrumento por ele movido em face de ALISSON DO NASCIMENTO (mov.
8.1, AI).
Em suas razões, sustenta a embargante omissão quanto à invalidade da notificação
extrajudicial.
Aduz que deve ser sanado vício, com manifestação expressa acerca da relevância
jurídica da irregularidade da notificação extrajudicial para análise da probabilidade do direito,
esclarecendo-se se a remessa a endereço diverso do contratualmente previsto, sem prova de recebimento,
é ou não suficiente em cognição sumária, para respaldar a manutenção da tutela deferida em primeiro
grau.
Aponta omissão também quanto à arguição de intempestividade do pedido de
prorrogação, o que afastaria a própria plausibilidade jurídica da pretensão de alongamento da dívida rural.
Argumenta que há, ainda, contradição interna da decisão, pois “(...) o mesmo
tempo em que afirma não poder examinar a nulidade da notificação extrajudicial e a intempestividade
do pedido de prorrogação, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de adentramento no
mérito da demanda, acaba por emitir juízo de valor sobre esses próprios elementos, ao registrar que a
notificação enviada à agência da cooperativa “há possibilidade” de ter chegado ao conhecimento da
instituição credora e ao reputar, por ora, suficientes os documentos unilaterais apresentados pelo
agravado”.
Pede sejam sanados os vícios, havendo necessidade de prequestionamento da
matéria. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração.
É o relatório.

2. O recurso não é de ser provido.
Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para
correção de erro material.
Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a
decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram por ela examinadas, ou rejeitadas
implicitamente.
Não há omissão na decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto pelo
ora embargante, sem atribuição de efeito suspensivo.
Outrossim, a contradição passível de correção via embargos declaratórios resulta
de incoerências entre as proposições existentes no próprio julgado, e não com o entendimento da parte,
como pretende o embargante.
Como bem asseverado na decisão embargada, entendeu-se pelo não preenchimento
dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado.
Houve pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas, tendo a decisão
asseverado que as questões suscitadas não haviam sido analisadas pelo juízo de origem, sendo que “(...)
imiscuir-se nessas questões poderia violar o duplo grau de jurisdição, além de adentrar no mérito da
própria demanda (...)”.
Todavia, para que pudesse analisar o pleito de efeito suspensivo, a decisão
verificou o preenchimento dos requisitos para tanto, qual seja, probabilidade do direito e perigo na
demora, caso concedida apenas ao final.
A respeito da validade da notificação extrajudicial, expressamente consignou que:

“Em que pese a notificação não tenha sido endereçada ao endereço constante do
contrato firmado entre as partes – Cédula de Crédito Bancário Rural – foi enviada
à agência da Cooperativa SICOOB, em Palmeira-PR. Há possibilidade, assim, de
que tenha chegado ao conhecimento da instituição credora, até por que não houve
recusa quanto ao recebimento.
Contudo, a validade da notificação extrajudicial encaminhada à endereço diverso
daquele constante no contrato, será objeto de mérito da ação, como já
mencionado.”
O juízo de cognição sumária é próprio das liminares, não exauriente. Contudo,
ainda assim, houve pronunciamento acerca das alegações suscitadas, como demonstrado.
Em relação à intempestividade do pedido de prorrogação da dívida, expressamente
consignou:

“Em relação à suposta intempestividade do pedido de prorrogação da dívida, de
se observar que os requisitos previstos no Manual do Crédito Rural (MCR) 2.6.9,
atualizado pela Resolução n. 4.905/2021 (agora MCR 2-6-4), estão assim
dispostos:
4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos
encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário
comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou
mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade
de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN
4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res
CMN 4.883 art 1º)”

Da leitura dos dispositivos invocados, infere-se que o instrumento normativo não
fixa prazo expresso para a solicitação da prorrogação, trazendo como requisitos “(...) que o mutuário
comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as
situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a
capacidade de pagamento do mutuário”, que seriam: dificuldade de comercialização dos produtos;
frustração de safras por fatores adversos; eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das
explorações”.
A decisão embargada bem explicitou que de acordo com Manual do Crédito Rural
(MCR) 2.6.9, atualizado pela Resolução n. 4.905/2021 (agora MCR 2-6-4), o mutuário havia apresentado
os documentos necessários.
Não há omissão, porquanto expressamente consignada a ausência de probabilidade
do direito. Também não se infere contradição, pois, consignou claramente que havia pontos arguidos que
não foram objeto de análise do juízo de origem, que os examinará quando da decisão de mérito. Porém,
para concessão de efeito suspensivo, ponderou os argumentos apresentados para se concluir pela não
atribuição.
Outrossim, importante considerar que a decisão também concluiu pela ausência de
perigo de dano à instituição financeira, “(...) uma vez que, quando da análise do mérito, caso se entenda
pelo não preenchimento dos pressupostos para a prorrogação da dívida, poderá ela exigir o
cumprimento do título”.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, ou seja, ainda
que houvesse probabilidade do direito, não haveria o perigo de dano, razão pela qual, o pedido foi
indeferido.
Na realidade, o que pretende o embargante, é claramente rediscutir o
posicionamento adotado pelo Relator, ao receber o agravo de instrumento.
Sabe-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam a
complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas na
decisão e por ela rejeitadas.
O inconformismo com o julgado deve ser manejado por meio do recurso próprio,
que não é o de embargos de declaração, o qual, como já frisado, serve apenas para dirimir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do
prequestionamento ficto, portanto a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para
prequestionar a matéria:

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Com efeito, verifica-se que no acórdão embargado há suficiente fundamentação
acerca da matéria, sendo descabida a pretensão de manifestação expressa sobre os artigos mencionados.
Diante de tais considerações nega-se provimento aos embargos de declaração.

3. Intimem-se as partes.

4. Com o trânsito em julgado, volte concluso o Agravo de Instrumento para
julgamento.
Curitiba, 02 de abril de 2026.
Des.Salvatore Antonio Astuti
Relator