Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040441-94.2026.8.16.0000 Processual civil. Acórdão. Alegação de omissão e contradição. Vício inexistente. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade. Embargos de Declaração que se prestam unicamente a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material. Incabíveis para a rediscussão. Embargos de Declaração não providos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de decisão monocrática deste Relator que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento por ele movido em face de ALISSON DO NASCIMENTO (mov. 8.1, AI). Em suas razões, sustenta a embargante omissão quanto à invalidade da notificação extrajudicial. Aduz que deve ser sanado vício, com manifestação expressa acerca da relevância jurídica da irregularidade da notificação extrajudicial para análise da probabilidade do direito, esclarecendo-se se a remessa a endereço diverso do contratualmente previsto, sem prova de recebimento, é ou não suficiente em cognição sumária, para respaldar a manutenção da tutela deferida em primeiro grau. Aponta omissão também quanto à arguição de intempestividade do pedido de prorrogação, o que afastaria a própria plausibilidade jurídica da pretensão de alongamento da dívida rural. Argumenta que há, ainda, contradição interna da decisão, pois “(...) o mesmo tempo em que afirma não poder examinar a nulidade da notificação extrajudicial e a intempestividade do pedido de prorrogação, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de adentramento no mérito da demanda, acaba por emitir juízo de valor sobre esses próprios elementos, ao registrar que a notificação enviada à agência da cooperativa “há possibilidade” de ter chegado ao conhecimento da instituição credora e ao reputar, por ora, suficientes os documentos unilaterais apresentados pelo agravado”. Pede sejam sanados os vícios, havendo necessidade de prequestionamento da matéria. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração. É o relatório. 2. O recurso não é de ser provido. Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram por ela examinadas, ou rejeitadas implicitamente. Não há omissão na decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, sem atribuição de efeito suspensivo. Outrossim, a contradição passível de correção via embargos declaratórios resulta de incoerências entre as proposições existentes no próprio julgado, e não com o entendimento da parte, como pretende o embargante. Como bem asseverado na decisão embargada, entendeu-se pelo não preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Houve pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas, tendo a decisão asseverado que as questões suscitadas não haviam sido analisadas pelo juízo de origem, sendo que “(...) imiscuir-se nessas questões poderia violar o duplo grau de jurisdição, além de adentrar no mérito da própria demanda (...)”. Todavia, para que pudesse analisar o pleito de efeito suspensivo, a decisão verificou o preenchimento dos requisitos para tanto, qual seja, probabilidade do direito e perigo na demora, caso concedida apenas ao final. A respeito da validade da notificação extrajudicial, expressamente consignou que: “Em que pese a notificação não tenha sido endereçada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes – Cédula de Crédito Bancário Rural – foi enviada à agência da Cooperativa SICOOB, em Palmeira-PR. Há possibilidade, assim, de que tenha chegado ao conhecimento da instituição credora, até por que não houve recusa quanto ao recebimento. Contudo, a validade da notificação extrajudicial encaminhada à endereço diverso daquele constante no contrato, será objeto de mérito da ação, como já mencionado.” O juízo de cognição sumária é próprio das liminares, não exauriente. Contudo, ainda assim, houve pronunciamento acerca das alegações suscitadas, como demonstrado. Em relação à intempestividade do pedido de prorrogação da dívida, expressamente consignou: “Em relação à suposta intempestividade do pedido de prorrogação da dívida, de se observar que os requisitos previstos no Manual do Crédito Rural (MCR) 2.6.9, atualizado pela Resolução n. 4.905/2021 (agora MCR 2-6-4), estão assim dispostos: 4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)” Da leitura dos dispositivos invocados, infere-se que o instrumento normativo não fixa prazo expresso para a solicitação da prorrogação, trazendo como requisitos “(...) que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário”, que seriam: dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras por fatores adversos; eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”. A decisão embargada bem explicitou que de acordo com Manual do Crédito Rural (MCR) 2.6.9, atualizado pela Resolução n. 4.905/2021 (agora MCR 2-6-4), o mutuário havia apresentado os documentos necessários. Não há omissão, porquanto expressamente consignada a ausência de probabilidade do direito. Também não se infere contradição, pois, consignou claramente que havia pontos arguidos que não foram objeto de análise do juízo de origem, que os examinará quando da decisão de mérito. Porém, para concessão de efeito suspensivo, ponderou os argumentos apresentados para se concluir pela não atribuição. Outrossim, importante considerar que a decisão também concluiu pela ausência de perigo de dano à instituição financeira, “(...) uma vez que, quando da análise do mérito, caso se entenda pelo não preenchimento dos pressupostos para a prorrogação da dívida, poderá ela exigir o cumprimento do título”. Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, ou seja, ainda que houvesse probabilidade do direito, não haveria o perigo de dano, razão pela qual, o pedido foi indeferido. Na realidade, o que pretende o embargante, é claramente rediscutir o posicionamento adotado pelo Relator, ao receber o agravo de instrumento. Sabe-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas na decisão e por ela rejeitadas. O inconformismo com o julgado deve ser manejado por meio do recurso próprio, que não é o de embargos de declaração, o qual, como já frisado, serve apenas para dirimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Com efeito, verifica-se que no acórdão embargado há suficiente fundamentação acerca da matéria, sendo descabida a pretensão de manifestação expressa sobre os artigos mencionados. Diante de tais considerações nega-se provimento aos embargos de declaração. 3. Intimem-se as partes. 4. Com o trânsito em julgado, volte concluso o Agravo de Instrumento para julgamento. Curitiba, 02 de abril de 2026. Des.Salvatore Antonio Astuti Relator
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